Art. 138.º CPC
“O prazo processual é contínuo, suspendendo-se durante as férias judiciais.”
Cada dia conta-se ao calendário, mas a suspensão das férias judiciais (Art. 28.º LOSJ) interrompe a contagem entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro, do Domingo de Ramos à Segunda-feira de Páscoa, e de 16 de Julho a 31 de Agosto.